Sistema de Documentos
Dashboard
Modelos
Documentos
Teses
Administradores
Editar Tese
Início
Teses
Editar Tese
Dados da Tese
Título da Tese
Descrição
ID Interno
Tipo
Texto da Tese
1
2
<heading 2>9- DAS VERBAS RESCISÓRIAS.</heading 2> O reclamante alega que foi dispensado sem justa causa em XXXXXXXX e que não recebeu as verbas rescisórias, pleiteando o seu pagamento. No entanto, o reclamante não prestava serviços à reclamada quando de sua rescisão contratual, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelo pagamento das verbas rescisórias ou eventuais diferenças a serem apuradas nos autos. De qualquer forma, a reclamada impugna as alegações constantes dos autos referentes às diferenças apontadas, uma vez que derivam de salário extrafolha — prática não adotada pela empresa — e de eventuais horas extras, que o reclamante recebeu em sua integralidade no holerite, com reflexo em todas as verbas trabalhistas. Nesse sentido, não existem diferenças a serem pagas ao reclamante a título de férias e 13º salário, pois foram pagos de acordo com a sua remuneração à época dos vencimentos. <negrito>a)</negrito> FGTS + Multa de 40%. O reclamante pleiteia o pagamento de FGTS de toda sua jornada contratual com a multa de 40%. No entanto, a reclamada informa que todos os recolhimentos previdenciários foram feitos pontualmente em sua conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal, conforme se observa no documento de fls. 75/78. Nesse sentido, não há que se falar em condenação da reclamada a pagamentos de FGTS não depositados, de forma que improcedente o pedido constante da inicial. O mesmo se aplica à condenação ao pagamento da multa rescisória de 40% sobre o FGTS, pois o reclamante não prestava serviços para a reclamada quando de sua rescisão contratual, de forma que eventual condenação não poderá ser de sua responsabilidade. Portanto, improcedente o pedido de pagamento de diferenças de FGTS, acrescido da multa de 40% em relação à reclamada. Pela eventualidade, caso Vossa Excelência não entenda dessa forma, no caso de condenação ao pagamento de supostas diferenças de FGTS devidas ao reclamante, a reclamada requer seja observado o período em que o reclamante lhe prestou serviços, ou seja, de outubro/2020 a junho/2021, para fins de condenação. Outrossim, requer seja observado os parâmetros fixados pelo <negrito>Tema 255 da Tabela de Recursos Repetitivos do C. TST</negrito>, segundo o qual a multa de 40% deverá incidir apenas sobre os valores efetivamente devidos durante a vigência do contrato de trabalho, excluindo-se, expressamente, a projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal. Nesse sentido, a <negrito>OJ nº 42, II, da SBDI-1 do C. TST</negrito> dispõe que a indenização de 40% não abrange a indenização resultante da projeção do aviso-prévio indenizado no tempo de serviço. Por fim, requer seja aplicado o <negrito>Tema 68 do C. TST</negrito>, que determina que os valores correspondentes ao FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada do reclamante, e não pagos diretamente ao trabalhador. <negrito>b)</negrito> Seguro-Desemprego. No tocante ao pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego, não há qualquer amparo fático ou jurídico à pretensão em relação à reclamada, pois o reclamante não lhe prestava serviços à época de sua dispensa. Ainda que assim não fosse, o benefício somente é devido ao trabalhador que se encontra desempregado involuntariamente, conforme dispõe o <negrito>art. 3º da Lei nº 7.998/1990</negrito>. Trata-se de verba destinada a assegurar assistência financeira temporária ao empregado dispensado sem justa causa e que não tenha obtido novo emprego. No caso concreto, não restam preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício, tampouco para a indenização pretendida. Conforme pode ser verificado na CTPS do reclamante (fls. XX), ele foi contratado por outra empresa emXXXXXXX, data imediatamente subsequente à rescisão discutida nos autos, circunstância que descaracteriza o estado de desemprego exigido pela legislação. Dessa forma, ausente o requisito essencial da situação de desemprego, é indevida qualquer indenização substitutiva ao seguro-desemprego, impondo-se a improcedência do pedido. Pela eventualidade, caso seja deferido ao reclamante o pagamento de seguro-desemprego, requer seja feita a habilitação mediante apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, se considerada a dispensa imotivada, nos termos do <negrito>art. 4º, IV, da Resolução CODEFAT nº 957/2022</negrito>, de forma que o reclamante poderá gozar de seu benefício sem prejuízo algum.
Cancelar
Salvar