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<heading 2>8- DIFERENÇAS DO VALE-TRANSPORTE. FOLGAS TRABALHADAS.</heading 2> O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de vale-transporte e vale-refeição, sob a alegação de que, quando havia labor aos sábados, não teria recebido o valor correspondente de deslocamento até o trabalho. A reclamada impugna expressamente as alegações constantes da inicial. O vale-transporte sempre foi corretamente fornecido aos empregados e terceirizados em todos os dias laborados, não havendo se falar em diferenças a serem indenizadas ao obreiro. Ademais, conforme demonstra o documento anexo (docs.), o reclamante recebeu corretamente o benefício relativo aos dias efetivamente laborados, inexistindo qualquer irregularidade a esse respeito. Dessa forma, inexistindo qualquer irregularidade na concessão do vale-transporte, o pedido de pagamento de diferenças deve ser julgado totalmente improcedente. Pela eventualidade, no caso de eventual condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de vale-transporte, requer seja limitada ao período em que o reclamante efetivamente lhe prestou serviços, ou seja: outubro/2020 a junho/2021, considerando para tal fim apenas os sábados laborados, conforme cartões de ponto anexos (docs.).
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