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<heading 2>5- DA REMUNERAÇÃO EXTRAFOLHA.</heading 2> O reclamante alega que recebia salário “extrafolha” na média mensal de aproximadamente R$ XXXX referente a tarefas mensais, os quais não foram integrados e refletidos em sua remuneração. A reclamada impugna as alegações do reclamante quanto a recebimento de salário extrafolha, pois, todos os valores que o reclamante recebeu foram consignados em seus holerites, conforme documentos anexos (doc. XX). Assim sendo, conforme informações prestadas pela 1ª reclamada, o reclamante jamais recebeu valores “por fora” ou “extrafolha”, pois a empresa não adota tal procedimento, devendo ser julgado improcedente os pedidos ora impugnados. Além disso, os extratos bancários anexados aos autos pelo reclamante (fls. XXXXX dos autos) apontam depósitos realizados pela sua empregadora, os quais correspondem aos valores constantes de seus holerites, principalmente no período em que o obreiro prestou serviços para as reclamadas: XXX a xxxxxx. Note-se que, nesse período existiram poucos depósitos além daqueles valores consignados no holerite do reclamante, os quais não possuem a identificação que o reclamante informou na inicial, senão vejamos: (colocar print de depósito não identificado) Conforme verificado, a maioria dos depósitos realizados na conta do obreiro não possuem nenhuma identificação, seja de terceiros ou de qualquer uma das reclamadas, podendo ter sido realizado por qualquer pessoa. A ausência de identificação do depositante não faz presumir que os depósitos de quaisquer valores “por fora” tenham sido feitos por qualquer uma das reclamadas, pois, repita-se, podem ter sido depositados por qualquer pessoa e sequer perfazem a média apontada na inicial de R$ xxxxxx mensais. Nesse sentido, o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos dos artigos <negrito>818, I, da CLT</negrito> c/c <negrito>art. 373, I, do CPC</negrito>, quanto a prova de recebimento de valores por fora pelas reclamadas. Assim, improcedente o pedido de reconhecimento de pagamento extrafolha, bem como o de sua integração à remuneração do reclamante e, consequentemente, os pedidos de pagamento de diferenças de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais, FGTS com multa de 40% e horas extras. Pela eventualidade, em caso de reconhecimento de qualquer valor como pagamento extrafolha, o que se admite apenas por hipótese, para efeitos de condenação da reclamada, requer seja considerado os valores comprovadamente pagos por fora a favor do reclamante, no período em que ele efetivamente lhe prestou de serviços: xxxx a xxxxx, e não a média apontada na inicial. Por fim, caso seja reconhecido a integração de qualquer valor pago por fora, o pedido de retificação do valor do salário na CTPS do reclamante deve ser julgado improcedente em relação à reclamada, por se tratar de obrigação personalíssima de seu real empregador, qual seja, a 1ª reclamada.
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