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<heading 2>6- JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS.</heading 2> O reclamante alega que, no período em que prestou serviços para a reclamada, sua jornada de trabalho era de segunda a sexta-feira das 7hs às 18hs, com apenas 30m de intervalo para descanso e refeição. A reclamada impugna as alegações do reclamante, pois, o seu horário de trabalho sempre foi de segunda à quinta-feira, das 07h às 17h e sexta-feira das 07h às 16h sempre com intervalo de 1h para refeição e descanso, conforme se depreende dos documentos de controle de ponto anexos (doc. ). Por outro lado, a reclamada informa que, todas as horas extras trabalhadas foram corretamente anotadas no cartão de ponto do obreiro e pagas em holerite com as devidas integrações, restando totalmente improcedente alegação diversa, senão vejamos a título de exemplificação: cartões de ponto e holerite para exemplificação. Portanto, como pode ser verificado através dos documentos anexos (docs.), o horário de trabalho do reclamante e eventual labor extraordinário sempre foram corretamente consignados nos cartões de ponto e o obreiro conferia e validava os documentos mensalmente, através de sua assinatura, nos termos do <negrito>art. 74 e parágrafos da CLT</negrito>. Ademais, registre-se que o reclamante laborava em regime de compensação e prorrogação de horas conforme acordo de compensação de jornada anexo (doc.), adotado em conformidade com a legislação vigente, sem qualquer desrespeito ao <negrito>art. 59 e seguintes da CLT</negrito>, de modo que todas as horas extras que não foram devidamente compensadas foram quitadas em holerite, conforme já exposto. Nesse sentido, pode ser verificado os diversos dias em que o reclamante se ausentou da obra antes do término da jornada de trabalho, de forma que as horas não laboradas, dentro de sua jornada de trabalho, deverão ser compensadas de eventual condenação. Desta forma, improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, constantes no rol de pedidos da petição inicial, uma vez que todas as horas extras laboradas foram corretamente anotadas no cartão de ponto e, as que não foram compensadas, foram devidamente quitadas em holerites, conforme comprovam os documentos anexos (docs. xx). Pelo princípio da eventualidade, caso seja reconhecido o pagamento de qualquer hora extra ao reclamante, a reclamada requer sejam apuradas as diferenças para fins de condenação, com a dedução/compensação dos pagamentos realizados sob o mesmo título, conforme holerites do reclamante, bem como das horas em que encerrou sua jornada de trabalho de forma antecipada. Além disso, requer seja a condenação em relação à reclamada limitada ao período em que o reclamante efetivamente lhe prestou serviços, ou seja: xxx a xxxx. Ainda pelo princípio da eventualidade, caso seja deferido pagamento de qualquer hora extra ao reclamante, a reclamada requer sejam consideradas todas as faltas e afastamentos ao trabalho, inclusive durante a suspensão do contrato de trabalho. Outrossim, requer a aplicação da <negrito>Súmula nº 347 do C. TST</negrito>, devendo ser observado o número de horas efetivamente prestadas e aplicado o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas. Além disso, requer a dedução/abatimento de forma integral das horas extras pagas durante todo o período imprescrito, na forma da <negrito>OJ 415 da SDI-I do C. TST</negrito>. Em continuidade, em caso de deferimento de qualquer hora extra ao reclamante, cumpre ressaltar que o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, apenas do adicional, tudo conforme artigo 59-B e parágrafo único da CLT e Tema 19 do C. TST. Por fim, ainda pela eventualidade, requer seja reconhecido o limite de antecipação e prorrogação da jornada previsto no § 1º do artigo 58 da CLT, recaindo a condenação ao pagamento de horas extras apenas ao período que exceder o limite de 10 minutos ali determinados.
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