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<heading 2>4- Do intervalo intrajornada</heading 2> Alega o reclamante que usufruía de apenas 20 a 30 minutos de intervalo para descanso e refeição, razão pela qual requer o pagamento dos intervalos intrajornadas suprimidos. A reclamada impugna as alegações da inicial e esclarece que todos os funcionários da empresa dispõem e são orientados a gozar do intervalo para descanso e refeição de forma integral e regular. Outrossim, os cartões de ponto anexos demonstram que o intervalo intrajornada foi corretamente registrado em todos os dias de trabalho, sendo certo que, quando houve o gozo pelo período inferior a 1 hora, houve o cômputo como parte integrante da jornada de trabalho, para fins do devido pagamento de horas extras. Durante o intervalo para o almoço, as atividades nas obras são interrompidas, permitindo aos funcionários o pleno gozo do intervalo para descanso e refeição. Cabe destacar que apenas nos dias de concretagem, quando a continuidade da obra não poderia ser interrompida, havia rendição entre os funcionários. Nesses dias, o reclamante cumpria seu intervalo enquanto outro funcionário o substituía, com a devida alternância de turnos, assegurando o cumprimento do intervalo sem comprometer o andamento da obra. A reclamada jamais exigiu conduta diversa dos seus empregados no que se refere ao cumprimento dos intervalos. Portanto, sob qualquer perspectiva que se analise o pedido, é patente sua improcedência, pois não há qualquer prova que desqualifique os registros de jornada, devidamente anotados pelo próprio reclamante, ou que sustente a alegação infundada de que não usufruía dos intervalos intrajornada. Seja como for, e em atenção ao princípio da eventualidade, caso Vossa Excelência entenda pela procedência do pedido, requer a reclamada que eventual condenação observe estritamente o período em que supostamente teria ocorrido a redução do intervalo intrajornada, com a devida exclusão dos períodos de afastamento, faltas e férias, a fim de que não se configure enriquecimento ilícito por parte do reclamante. E ainda, caso reconhecido o direito ao pagamento de horas extras relativas ao intervalo intrajornada, requer-se a limitação da condenação exclusivamente ao tempo suprimido, com natureza indenizatória, nos termos do <negrito>§ 4º do art. 71 da CLT</negrito>, com a redação conferida pela <negrito>Lei nº 13.467/2017</negrito>, de cumprimento obrigatório, à luz do <negrito>art. 5º, II, da Constituição Federal</negrito> e do <negrito>Tema 23</negrito>, fixado pelo TST nos autos do <negrito>IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004</negrito>. <indentado><citacao>“A supressão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, apenas, do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, e natureza indenizatória, sem reflexos nas demais verbas.”</citacao> <fonte>Tema 23 – Tribunal Superior do Trabalho</fonte></indentado> Com efeito, não se admite a incidência de reflexos sobre os descansos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário e depósitos do FGTS, uma vez que a verba em questão possui natureza estritamente indenizatória.
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