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<heading 2> 17- Descontos Previdenciários e Fiscais. </heading 2> Com relação a eventuais contribuições previdenciárias decorrentes das verbas pleiteadas na presente ação, cumpre esclarecer que a Justiça do Trabalho não é competente para executá-las, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Referente às contribuições incidentes das verbas em pecúnia e às contribuições fiscais, não há que se falar em aplicação dos artigos 186 e 909 do Código Civil, pois, conforme entendimento consolidado pelo C. TST na Súmula acima referida – Súmula 378, II do C. TST, em caso de deferimento de qualquer parcela, a reclamante deverá ser descontada de sua quota-parte. Outrossim, quanto às contribuições incidentes das verbas em pecúnia e às contribuições fiscais, em caso de deferimento de qualquer parcela, deverá ser considerada a alíquota especial ao empregador doméstico, nos termos do artigo 24, I da Lei 8.212/1991.
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