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2
<heading 2> 3 - Da Ilegitimidade de Parte </heading 2> O reclamante incluiu no polo passivo da presente demanda a empresa do reclamado, <negrito> xxxxxxxx </negrito> (2ª reclamada). No entanto, não existem fundamentos fáticos ou jurídicos para a sua manutenção no polo passivo da presente demanda, senão vejamos. Conforme informações constantes da inicial, o próprio obreiro informa que <negrito> prestou serviços de segurança pessoal ao 1º reclamado (xxxxxxx) e à sua família </negrito>, sendo subordinado de forma exclusiva ao 1º reclamado, com quem, inclusive, pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício. Ou seja, a 2ª reclamada <negrito> jamais se beneficiou da mão de obra do reclamante </negrito>, pois este nunca prestou serviços de segurança à empresa ou em suas dependências, já que suas funções consistiam em zelar pela segurança do 1º reclamado e de seus familiares. Cumpre informar que a 2ª reclamada não participou da contratação do reclamante e, muito menos, de seu contrato de trabalho, sendo que, conforme já exposto, jamais se beneficiou de sua mão de obra. O simples fato de repasses remuneratórios terem sido feitos pela 2ª reclamada (empresa do 1º reclamado) não a torna responsável solidária por eventuais verbas trabalhistas a serem reconhecidas na presente demanda. Ora, não se pode confundir a pessoa física do 1º reclamado, que efetivamente se beneficiou da mão de obra do reclamante, com a pessoa jurídica da 2ª reclamada, que possui direitos e obrigações próprios e distintos, nos termos do art. 49-A do Código Civil. Além disso, em relação ao trabalho doméstico, o art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015 prevê a responsabilidade solidária apenas <negrito> daqueles que se beneficiaram diretamente do trabalho prestado no âmbito da residência </negrito>, o que não se aplica ao caso dos autos. Assim, ante a ausência de fundamentos fáticos ou jurídicos que justifiquem a permanência da 2ª reclamada no polo passivo da presente demanda, requer a sua exclusão, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do art. 330, II, do CPC, supletivamente aplicável.
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