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<heading 2> 2 - Da Ilegitimidade de Parte </heading 2> A reclamante incluiu no polo passivo da presente demanda a 2ª reclamada, Sra. xxxxxxxxx. No entanto, não existem fundamentos fáticos ou jurídicos para a sua manutenção no polo passivo da presente demanda, senão vejamos. A 2ª reclamada <negrito> não residia no mesmo âmbito familiar que a 1ª reclamada </negrito>, pertencendo a outro núcleo familiar, dado que era casada, com filhas, em outra residência. Assim, as reclamadas residiam em núcleos familiares diferentes, localizados em bairros distintos, senão vejamos: <indentado> • Endereço 1ª reclamada, Sra. xxxxxx: xxxxxxxx (doc. xx). </indentado> <indentado> • Endereço 2ª reclamada, Sra. xxxxxxx: xxxxxxxx (doc. xx). </indentado> A reclamante prestou serviços <negrito> apenas na residência da 1ª reclamada </negrito>, atendendo única e exclusivamente aos seus cuidados, sendo certo que a única relação com a 2ª reclamada era de comunicação acerca da saúde da 1ª reclamada, quando necessário. Jamais houve qualquer relação entre a reclamante e a 2ª reclamada, pois, repita-se, pertenciam a núcleos familiares distintos. Eventual assistência da 2ª reclamada para com a 1ª reclamada <negrito> não se confunde com a obrigação do empregador doméstico </negrito>, até mesmo porque <negrito> não residia com a 1ª reclamada e não se beneficiava da mão de obra da reclamante </negrito>. De acordo com a Lei Complementar nº 150/2015, empregado doméstico é aquele que <negrito> presta serviços a pessoa ou à família, no âmbito residencial </negrito>, por mais de dois dias por semana. Sendo certo que, por não residir com a 1ª reclamada, a Sra. xxxxxxxx <negrito> não fazia parte do âmbito familiar </negrito> descrito em lei, não cabendo sua inclusão no polo passivo da presente demanda. <citacao> Art. 1º. Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. </citacao> <fonte> Lei Complementar nº 150/2015 </fonte> Assim, a 2ª reclamada <negrito> não fazia parte do mesmo âmbito residencial </negrito>, <negrito> não se beneficiava da mão de obra da reclamante </negrito> e <negrito> não pode ser responsabilizada </negrito> pelas verbas pleiteadas. Dessa forma, requer a exclusão da 2ª reclamada do polo passivo da presente demanda e a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 330, II do CPC, supletivamente aplicável. Caso superadas as preliminares arguidas, as reclamadas passam a contestar o mérito, sendo a ação totalmente improcedente, pois nenhuma verba é devida em favor da reclamante, conforme abaixo exposto.
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