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1
2
<heading 2> 4 - Ilegitimidade de Parte </heading 2> A reclamante incluiu no polo passivo da presente demanda a 2ª e 3ª reclamadas, Sras. xxxxxxx (2ª reclamada) e xxxxxx (3ª reclamada), sob a alegação de ter sido contratada por elas para trabalhar como cuidadora de sua mãe (1ª reclamada). Outrossim, alega que as 2ª e 3ª reclamadas respondiam financeiramente pela sua contratação. No entanto, em que pese as alegações constantes da inicial, não existem fundamentos jurídicos para a manutenção da 2ª e 3ª reclamadas no polo passivo da presente demanda, senão vejamos. Como informado pela reclamante (fls. xxxxx autos), <negrito> a 2ª e 3ª reclamadas foram nomeadas curadoras da 1ª reclamada </negrito>, conforme comprova o documento anexo (doc. xx). Ou seja, eram responsáveis apenas pela administração da vida financeira da curatelada, com poderes limitados para administrar valores, assinar cheques, movimentar contas, contrair dívidas e prestar contas, não havendo qualquer vínculo empregatício com a autora. A assistência prestada pelas filhas (2ª e 3ª reclamadas) à 1ª reclamada <negrito> não se confunde com a obrigação do empregador doméstico </negrito>, pois tinham apenas a obrigação legal de administrar os bens e finanças de sua mãe, não havendo responsabilidade além da prevista em lei. O simples fato de administrar os pagamentos da Sra. Lygia à reclamante não torna a 2ª e 3ª reclamadas empregadoras da mão de obra da autora, tampouco permite presumir que se beneficiaram dos serviços por ela prestados. Inclusive, <negrito> todos os pagamentos realizados à reclamante foram feitos da conta corrente da 1ª reclamada </negrito>, conforme identificado pelos extratos anexados à inicial, nunca com recursos das 2ª e 3ª reclamadas. Como se verifica, a 2ª e 3ª reclamadas apenas supriam a incapacidade da 1ª reclamada, sendo que todas as despesas eram objeto de prestação de contas em ação própria em trâmite perante a 1ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo. Ora, não existe qualquer previsão legal que determine que o curador responda por dívidas do curatelado, seja pela Lei Complementar nº 150/2015, seja pela CLT, seja pelo Código Civil. Some-se a isso o fato de que <negrito> a 2ª e 3ª reclamadas não residem no mesmo âmbito familiar da 1ª reclamada </negrito>, conforme consta da própria inicial (fls. xx) e dos documentos anexos, que comprovam <negrito> residências com endereços distintos </negrito>. Portanto, considerando que a reclamante <negrito> sempre prestou serviços na residência da 1ª reclamada </negrito> e que as 2ª e 3ª reclamadas possuem núcleos familiares distintos, é evidente que <negrito> apenas a 1ª reclamada foi a única beneficiada </negrito> pela mão de obra da reclamante. De acordo com a Lei Complementar nº 150/2015, empregado doméstico é aquele que presta serviços a pessoa ou família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana. Assim, por não residirem com a 1ª reclamada, a 2ª e 3ª reclamadas <negrito> não fazem parte do âmbito familiar </negrito> descrito na lei, não havendo que se falar em suas inclusões no polo passivo da presente demanda. Nesse sentido, é o entendimento consolidado dessa Justiça Especializada, em casos semelhantes, conforme jurisprudência deste E. Tribunal. (incluir jurisprudência atualizada) Assim, a 2ª e 3ª reclamadas são parte ilegítima para compor o polo passivo da presente demanda, razão pela qual requerem sua exclusão, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito em relação a elas, nos termos do art. 330, II, do CPC, supletivamente aplicável. Caso superadas as preliminares arguidas, as reclamadas passam a contestar o mérito, em atenção ao princípio da eventualidade, sendo a ação totalmente improcedente, pois nenhuma verba é devida em favor da reclamante, conforme abaixo exposto.
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