Sistema de Documentos
Dashboard
Modelos
Documentos
Teses
Administradores
Editar Tese
Início
Teses
Editar Tese
Dados da Tese
Título da Tese
Descrição
ID Interno
Tipo
Texto da Tese
1
2
<heading 2> 1- Da Hipoteca Judiciária. </heading 2> Embora a hipoteca judiciária seja instituto compatível com o processo do trabalho, sua constituição não ocorre de forma automática, dependendo de iniciativa exclusiva da parte credora, que deve promovê-la por ocasião da formação do título executivo judicial, mediante a apresentação de cópia da sentença, independentemente de ordem judicial ou demonstração de urgência, conforme dispõe o artigo 495, § 2º, do CPC. Ou seja, não cabe ao Poder Judiciário a determinação de ofício para inscrição do título executivo judicial constitutivo da hipoteca. Ademais, o § 5º do mesmo dispositivo legal impõe à parte que requer a hipoteca, a responsabilidade pelos danos causados à parte contrária, em caso de reforma ou invalidação da decisão. Assim, a determinação judicial <italico> ex officio </italico> para constituição da hipoteca representa risco indevido ao devedor, que poderia ser compelido a suportar ônus e prejuízos decorrentes de eventual modificação do julgado. Nesse sentido é o entendimento do E. TRT da 2ª Região. <citacao> Hipoteca judiciária. Exclusão da determinação. O artigo 495, parágrafo 2º, do CPC, permite a constituição da hipoteca judiciária mediante apresentação de cópia da sentença, independentemente de ordem judicial ou demonstração de urgência. De outro lado, o parágrafo 5º, do mesmo artigo, impõe à parte a responsabilidade pelos danos causados ao ex adverso em caso de reforma ou invalidação da decisão. A jurisprudência trabalhista, embora admita a hipoteca judiciária, não impõe sua utilização de forma automática, cabendo ao credor o ônus de sua constituição. A imposição da hipoteca judiciária pelo juízo representa risco desnecessário para o devedor, na medida em que este arca com o ônus de sua constituição, sob pena de ressarcir eventuais prejuízos. Recurso provido no particular. </citacao> <fonte> TRT-2 - ROT: 1000130-65.2024.5.02.0255, Relatora: Cynthia Gomes Rosa, 8ª Turma - Cadeira 1, publicado em 07/04/2025. </fonte> Diante disso, requer-se a total improcedência do pedido formulado na inicial, uma vez que a constituição da hipoteca judiciária é ato de iniciativa da parte interessada, não podendo ser imposta por determinação judicial.
Cancelar
Salvar