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<heading 2>22 - DOS CÁLCULOS CONSTANTES NA INICIAL</heading 2> A letra da lei é clara e determina a liquidação dos pedidos da inicial, conforme artigos 840, §§ 1º e 3º da CLT e 492 do CPC. Assim, eventual condenação deverá observar a limitação dos valores apontados em inicial. E nem se alegue a aplicação da decisão proferida pelo TST no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo de nº 35, eis que, em decisão posterior, o STF cassou decisão que decidiu nesses termos, ao entendimento de que a posição do TST é contrária à Lei (art. 840, parágrafo 1º, da CLT), pois, a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal, ou mesmo a negativa de sua aplicação, só pode se dar nos termos do art. 97, da CF, o que não foi observado por aquela Corte, em afronta ao que estabelece a Súmula Vinculante nº 10 (RCL 79034). Desta forma, os pedidos deverão ser limitados ao quantum debeatur exposto na inicial, por expressa previsão de lei. A reclamada ofertará eventual impugnação em momento oportuno, aguardando-se a solução do mérito para se adentrar na fase de liquidação, mas rechaça-os, desde já, ressalvando-se do seu direito de manifestação.
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