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<heading 2>21 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ENCARGOS FISCAIS</heading 2> Com relação a eventuais contribuições previdenciárias decorrentes das verbas pleiteadas na presente ação, cumpre esclarecer que a Justiça do Trabalho não é competente para executá-las, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Referente às contribuições incidentes das verbas em pecúnia e às contribuições fiscais, em caso de deferimento de qualquer parcela, o reclamante deverá ser descontado de sua quota-parte, conforme entendimento consolidado pelo C. TST na mesma Súmula acima referida (Súmula 368, item II, C. TST).
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