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<heading 2>18 – DA JUSTIÇA GRATUITA</heading 2> O reclamante pleiteia os benefícios da <grifado>justiça gratuita</grifado>, nos termos do <grifado>artigo 790, § 4º, da CLT</grifado>. Contudo, não preenche os requisitos legais para sua concessão, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Ressalte-se, por primeiro, que o reclamante é policial militar ativo e possui remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o qual corresponde a R$ 3.262,96, considerando que o atual teto do RGPS é de R$ 8.157,41, conforme dispõe o <grifado>§ 3º do artigo 790 da CLT</grifado>. Assim, não há que se falar em concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, conforme informação extraída do <grifado>Portal da Transparência do Estado de São Paulo</grifado>. Outrossim, os [ documentos - extratos bancários] trazidos aos autos demonstram movimentação financeira elevada em suas contas, inclusive com rentabilidade de investimentos no valor de R$ xxxxxx (fls. xxx). Ora, a hipossuficiência não se presume, devendo ser cabalmente comprovada, não bastando mera declaração desacompanhada de prova idônea. Dessa forma, considerando que o reclamante não comprovou situação de hipossuficiência, o pedido deve ser julgado improcedente. O ordenamento jurídico é claro ao dispor, no <grifado>artigo 100, parágrafo único, do CPC</grifado>, que: <citacao>“Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.”</citacao> <fonte>Art. 100, parágrafo único, do CPC</fonte>. Sendo assim, diante da má-fé do autor, ao alegar não possuir condições de arcar com os ônus processuais, quando possui renda e padrão de vida incompatíveis com o benefício, requer-se sua condenação ao pagamento do décuplo, nos termos do <grifado>artigo 100 do CPC</grifado>. Por fim, à luz dos <grifado>artigos 793-B, II, e 793-C, da CLT</grifado>, requer a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, além de indenização à reclamada pelos prejuízos e honorários advocatícios. Diante do exposto, deve ser julgado improcedente o pedido de justiça gratuita constante do rol de pedidos da inicial.
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