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<heading 2>8 – JUSTIÇA GRATUITA</heading 2> A hipossuficiência não se presume, devendo ser cabalmente comprovada, consoante o princípio da boa-fé, sendo certo que somente pode ser isento aquele que comprovadamente não possui condições de arcar com as custas processuais, nos termos do <grifado>artigo 790, § 4º, da CLT</grifado>. No caso em análise, o reclamante não comprovou a percepção de salário inferior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme dispõe o <grifado>artigo 790, § 3º, da CLT</grifado>. Ademais, é ônus de quem pleiteia o benefício comprovar a ausência de condições para suportar as despesas do processo, o que, salvo melhor juízo, não se verifica na presente demanda. Assim, ausentes a prova e a declaração de pobreza, requisitos legais indispensáveis à concessão da gratuidade de justiça, requer-se o indeferimento do benefício.
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