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> Teste
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> Teste 11
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> Teste Exemplo Nina
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> Teste Nina Reunião
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> Teste9
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Conteúdo
H1
H2
Quebra
EXMO. SR. DR. JUIZ DA [número da vara] ª VARA DO TRABALHO DE [cidade]. Processo nº [número do processo]
[reclamada]
, por suas advogadas, nos autos da reclamação trabalhista movido por
[reclamante]
, já qualificado na inicial, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., apresentar quesitos e indicar seus assistentes técnicos para a perícia de insalubridade: QUESITOS PARA INSALUBRIDADE 1. Descrever o período de interesse para a perícia, o local de trabalho do reclamante, as atividades por ele realizadas e a frequência com que essas atividades eram executadas. 2. Existem divergências entre a descrição das atividades feita pelo reclamante e aquela apresentada pela reclamada? Em caso positivo, quais foram as divergências apuradas? 3. Em caso de avaliação ambiental de ruído, informar quais foram os parâmetros previamente ajustados no equipamento de medição. 4. Se forem identificadas fontes de ruído superiores a 85 dB(A) no local de trabalho, descrever qual foi o tempo de exposição diária do reclamante a essa intensidade. Caso esse tempo ultrapasse os limites legais, a exposição excede os limites de dose estabelecidos no Anexo 1 da NR-15? 5. Caso seja realizada avaliação de ruído por este perito, solicita-se a juntada do respectivo laudo técnico e dos certificados de calibração do equipamento utilizado. 6. Nos casos de avaliação quantitativa de agentes insalubres, informar quais agentes foram avaliados, os procedimentos adotados, os equipamentos utilizados e os respectivos resultados. 7. Nos casos de avaliação qualitativa de agentes insalubres, informar quais agentes foram considerados, as variáveis e critérios utilizados na análise e os respectivos resultados. 8. O reclamante menciona, na petição inicial, a utilização de produtos químicos. Solicitamos ao perito que verifique se essas condições de fato existiam e se são consideradas insalubres, conforme os critérios estabelecidos na NR-15. 9. Em caso positivo, pedimos que informe de que forma ocorria o contato (direto ou indireto), com qual frequência, por quanto tempo e qual era a efetiva exposição. 10. Caso algum produto seja classificado como insalubre com base nas observações realizadas, solicitamos que a conclusão seja devidamente fundamentada tecnicamente. 11. A reclamada forneceu ao reclamante Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para o desempenho de sua função? Esses EPIs oferecem a devida proteção conforme previsto na legislação? Quais foram os EPIs fornecidos? 12. O que relatam o reclamante e os paradigmas sobre o fornecimento e uso de EPIs? Descrever quais EPIs eram efetivamente utilizados. 13. A reclamada disponibiliza creme protetivo de forma coletiva nas saídas dos banheiros? 14. O reclamante foi devidamente treinado e orientado quanto ao uso dos cremes protetores disponibilizados pela fábrica? 15. Indicar o item da norma ou legislação em que se baseou a conclusão pericial. 16. Protesta por apresentação de quesitos complementares, caso necessário. Por fim, indica como assistentes técnicos os especialistas da ASC Assessoria e Consultoria em Medicina do Trabalho S/C Ltda., abaixo indicados, todos com endereço comercial à R. Joana Angélica, 249 - Cj. 123 - Barcelona - SCS – SP, CEP 09551-050, Fone/Fax: (11) 94246-0838 / (11) 4227-6630, e-mail: contato@asc.sc. Dados peritos assistentes técnicos para indicação: · Paulo Henriky G. de Souza / CREA: 5069527321 · Maxwell Herys Ferreira - CREA 5069653416 · Thiago Morais da Silva / CREA 5069558430 · Gustavo Domingos de Carvalho e Silva / CREA-SP: 506960205 0 · Mauricio Gonçalves da Silva - CREA 5063791235 · Eduardo Pedro dos Santos Filho - CREA 5062816144 · Samuel Albino de Paula – CREA-SP / 5062075790 Nestes termos, pede deferimento. São Paulo, [dia] de [mês] de 2025. (assinatura digital) PAULA CASTRO COLLESI OAB/SP nº 294.649
Preliminares de Mérito
1 - Ilegitimidade Passiva
A inclusão da 2ª reclamada,
XXXXXXXXX
, no polo passivo da presente demanda foi fundamentada na inicial pela formação de grupo econômico, com amparo no artigo 2º, parágrafo 2º da CLT.
No entanto, a 2ª reclamada nunca manteve contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada,
jamais foi tomadora de serviços do reclamante ou se beneficiou de sua mão de obra
, sendo parte ilegítima para compor o polo passivo da presente demanda.
Além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
exige a comprovação do efetivo benefício da mão de obra
, nos termos da Súmula 331 do TST, o que não pode ser presumido.
Importa destacar que, a empresa que efetivamente contratou os serviços da 1ª reclamada foi a 3ª reclamada,
XXXXXXXXXXXX
, conforme se verifica no contrato de prestação de serviço anexo (doc. XX).
Isso porque a reclamada
XXXXXXXX
atua na incorporação de empreendimentos imobiliários, enquanto a 2ª reclamada atua na área de compra, venda e aluguel de imóveis próprios e serviços de engenharia.
Portanto, não há que se falar em inclusão da 2ª reclamada no polo passivo da presente demanda por formação de grupo econômico, uma vez que as empresas não possuem interesse integrado, efetiva comunhão de interesses ou atuação conjunta em empreendimentos.
Há de se destacar que as empresas possuem administração autônoma, interesses e funcionários distintos e atuam de forma independente entre si, não havendo subordinação estrutural, hierarquia ou qualquer tipo de coordenação entre elas.
Portanto, não há fundamentos fáticos ou jurídicos que caracterizem a existência de grupo econômico entre as empresas e a manutenção da 2ª reclamada no polo passivo da presente demanda.
Diante do exposto, requer-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva
ad causam
da 2ª reclamada e a sua exclusão do polo passivo da presente demanda, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em face desta, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil e § 3º do artigo 840 da CLT.
Pela eventualidade, caso Vossa Excelência não entenda dessa forma, requer seja julgado improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por ausência de amparo legal, contratual e fático.
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